O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, nomeado pelo Chefe do Executivo, será composto por 09 (nove) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, todos escolhidos dentre os servidores ativos e aposentados do Regime Próprio de Previdência Social, sendo:
I – 02 (dois) membros efetivos, indicados pelo Prefeito;
II – 02 (dois) membros efetivos, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Garça;
III – 05 (cinco) membros efetivos e seus respectivos suplentes, escolhidos pelos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, em eleição direta, sendo:
a) 03 (três) servidores municipais da ativa, com respectivos suplentes;
b) 02 (dois) aposentados, com respectivos suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Executivo para um mandato de 04 (quatro) anos, possibilitada a recondução para o mesmo cargo por igual período.
§ 2º O Conselho de Administração deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, mediante convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias, salvo por motivo de interesse público ou força maior devidamente justificado, havendo requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 3º O Conselho de Administração poderá ser convocado para reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de 02 (dois) de seus membros, ou, ainda, nos casos em que dispuser seu regimento interno.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração elegerão, entre seus pares, na primeira reunião ordinária, o seu Presidente e Vice-Presidente, por voto secreto da maioria dos Conselheiros, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição por igual período.
§ 5º Não poderá ser eleito Presidente do Conselho de Administração o membro que patrocine ou possua ação judicial movida contra o IAPEN, a fim de se preservar sua parcialidade nas decisões do Conselho.
§ 6º As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros.
§ 7º O Conselho de Administração deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, o voto de qualidade.
§ 8º O Diretor Superintendente participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 9º O não comparecimento do Conselheiro em 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou não, importará na perda do mandato, assumindo o suplente.
§ 10. Os membros do Conselho de Administração não são destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser destituídos após condenação em processo administrativo, instaurado pelo Prefeito, por atos de corrupção ou de improbidade administrativa, ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência injustificada em 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou não.
§ 11. Os membros do Conselho não serão remunerados, mas sua atividade será considerada de relevante interesse público, devendo o servidor ser dispensado do trabalho enquanto estiver à serviço do Conselho de Administração.
§ 12. O suplente será convocado pelo Presidente do Conselho para substituir o titular nos casos de impedimento e, nos casos de vacância, para suceder-lhe até o término do mandato.
Compete ao Conselho de Administração do IAPEN:
I – elaborar, aprovar ou modificar o seu próprio regimento;
II – baixar Resoluções de decisões do Conselho;
III – indicar ao Prefeito, através de lista tríplice, nomes para a escolha do Diretor Superintendente;
IV – traçar as diretrizes gerais de gestão, investimentos e alocação de recursos;
V – deliberar sobre a Avaliação do Cálculo Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
VI – exercer a supervisão das operações dos Fundos, elaborando relatório quadrimestral a ser encaminhado ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias;
VII – deliberar sobre a Proposta Orçamentária Anual;
VIII – deliberar sobre abertura de crédito suplementar;
IX – deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, aceitação de doações com encargos e aquisições ou venda de veículos.”
Fonte: Lei Complementar 063/2021.