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Superintendência

A Superintendência do IAPEN será exercida pelo Diretor Superintendente, designado pelo Prefeito dentre os servidores municipais ativos e estáveis, ou nomeado dentre os inativos vinculados ao RPPS do município, atendendo a lista tríplice proposta pelo Conselho de Administração, observados, ainda, os seguintes requisitos:

I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV – ter formação superior.

§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior aplicam-se aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do IAPEN, bem como ao seu Comitê de Investimentos.

§ 2º A indicação da lista tríplice será precedida de eleição no Conselho de Administração, observada a maioria simples de votos, de modo que, em caso de empate, o critério será em prol do candidato com maior tempo de serviço público.

§ 3º A eleição para a indicação da lista tríplice será convocada pelo Conselho de Administração e divulgada na Imprensa Oficial do Município, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias para inscrição, devendo a eleição ser realizada sempre entre os dias 08 e 19 de fevereiro, bem como a escolha do Prefeito, mediante designação ou nomeação, e posse do Diretor Superintendente, deverá ocorrer até o dia 05 de março.

§ 4º Não havendo nomes suficientes para composição da lista tríplice, a indicação do Prefeito recairá sobre qualquer servidor municipal, ativo ou inativo, observados os requisitos impostos pelo caput deste artigo e seus incisos.

§ 5º O mandato do Diretor Superintendente terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, coincidindo com o período de mandato do Chefe do Executivo, de modo que, em não havendo recondução, realizar-se-á de nova eleição.

§ 6º Sem prejuízo dos casos de vacância ou exoneração a pedido, o Diretor Superintendente somente poderá ser afastado de suas funções após destituição decorrente da condenação em processo administrativo, instaurado pelo Prefeito, por atos de corrupção ou de improbidade administrativa, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Fonte: Lei Complementar 063/2021.

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