Conforme previsto nos Artigos 52, 53 e 54 da Portaria MTP Nº 1.467/2022, para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a Avaliação Atuarial deve indicar o Plano de Custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios.
Custo Normal
O Custo Normal está regulamentado nos Artigos 73, 74, 75, 80 e 83 da Lei Complementar 088/2022, e é valido para Fundo em Repartição e para o Fundo em Capitalização. Confira na tabela abaixo as alíquotas previdenciárias vigentes:
Contribuição do Servidor | Contribuição Patronal | Taxa de Administração |
---|---|---|
16% ¹ | 25% | 2,5% ² |
Exemplo
- Valor dos proventos: R$ 8.000,00
- Valor excedente ao limite máximo do RGPS:
R$ 8.000,00 – R$ 7,507,49 = R$ 492,51
- Valor da Contribuição Previdenciária:
R$ 492,51 x 16% = R$ 78,80
² Segregada exclusivamente da contribuição previdenciária patronal de 25%, da qual serão destinados 2,5% para o Fundo de Administração e 22,5% para contribuição previdenciária dos demais Fundos.
Para o segurado que ingressar no serviço público em cargo efetivo a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC , a base de cálculo das contribuições observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS e o excedente seguirá as regras da Lei Complementar 078/2021.
Custo Suplementar
Equacionamento do déficit atuarial (Fundo Previdenciário)
Conforme previsto no Artigo 55 da Portaria MTP Nº 1.467/2022, se a Avaliação Atuarial apurar déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento. A Lei Complementar 088/2022 regulamentou, nos artigos 82 e 84, o Plano de Amortização com contribuições suplementares na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos, determinando o prazo de duração, o valor total do aporte e os critérios de rateio entre os órgãos da administração:
Exercício(s) Financeiro(s) | Parcela Mensal | Valor Anual |
---|---|---|
2022 a 2046 | R$ 182.068,28 | R$ 2.184.819,36 |
Aporte para cobertura de insuficiências financeiras (Fundo Financeiro)
Conforme previsto no § 7º do Artigo 11 da Portaria MTP Nº 1.467/2022, o ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. A Lei Complementar 088/2022 regulamentou, no Artigo 81, a responsabilidade e os critérios de rateio entre os órgãos da administração.